O Aspecto Jurídico da Proteção Automotiva
As associações e cooperativas que oferecem a Proteção Automotiva têm ganhado um destaque considerável na mídia, dada a crescente aceitação das do programa pela população que não pode optar pelo seguro. O preço final da Proteção Automotiva é de fato mais acessível, pelo fato de as entidades não visarem lucro, operando somente o rateio dos prejuízos havidos e cobrando uma taxa
administrativa. Não há distribuição de dividendos, todos os recursos aferidos na atividade são ali mesmo reaplicados, o que torna o preço final mais justo e acessível em comparação ao seguro. Contudo, seu
é completamente distinto do segundo, conforme veremos a seguir. As entidades que atuam neste segmento objetivam o auxílio mútuo de seus associados no que tange à proteção de seus veículos
embasadas no mutualismo, que é exercido pelas entidades em varias vertentes, sendo a Proteção Automotiva apenas um dos benefícios, além das centenas de convênios, programas e redes de descontos.
A atividade surgiu a mais de 15 anos e desde então já beneficiou milhares de associados, mas somente veio a ganhar destaque no ano de 2009 com o crescimento da atividade, oferecendo uma opção ao
consumidor frente ao o milionário monopólio das seguradoras. Surgiram reportagens claramente tendenciosas, atribuindo às entidades o título de “seguradoras ilegais”, questionando sua
legalidade, classificando-as como clandestinas. Posteriormente, outras defenderam a legalidade da Proteção Automotiva, sustentando a necessidade de regulamentação e fiscalização da atividade.Ainda em 2009 foi convocada pelo Deputado Estadual Délio Malheiros, vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da ALMG, uma Audiência Pública para debater o assunto, realizada no
dia 24/11 com a presença de representantes do Ministério Público, PROCON, Polícia Federal, SUSEP, e das associações e cooperativas. Após um início conturbado, ao final da audiência o consenso foi pela
legalidade e necessidade da regulamentação e fiscalização da atividade, além de um verdadeiro bombardeio à atuação da SUSEP e do flagrante clamor popular em favor da atividade, que atualmente
protege o patrimônio de mais de 250 mil pessoas que são excluídas do mercado das seguradoras em função do seu perfil, da idade e modelo de seu automóvel, além do alto custo. O que se pode constatar após profunda análise, é que a atividade se encontra cada vez mais consolidada, carecendo somente de uma
regulamentação específica a fim de nortear e delimitar sua atuação. Atualmente já se encontra discussão um projeto de lei com tal finalidade, prevendo até a criação de um órgão revestido de poderes
para fiscalizar as entidades. Haja vista que são as próprias entidades que estão buscando a regulamentação específica da atividade, tratase de entidades sérias e comprometidas com sua finalidade social, que buscam com toda pertinência a regulamentação específica e fiscalização de sua atividade. Além disso, é flagrante o clamor popular pela continuidade da atividade e a inclinação do Poder Público a encaminhar o projeto de lei a fim de regulamentar o segmento, tendo como seu único entrave a resistência oferecida pelas seguradoras, a fim de impedir a permanência de um produto mais acessível no mercado. Tal proteção mercadológica já foi praticada há alguns anos, quando do surgimento dos consórcios e das cooperativas de crédito, sendo que ao final as novas atividades restaram legitimadas pelo poder público, abrindo o leque de opções e beneficiando os consumidores. Esta resistência éuma mera tentativa das seguradoras e bancos, detentores do capital, de evitar a manutenção de novas modalidades no mercado, mantendo seu monopólio e continuando a bater recordes de lucros a cada ano. Cabe ainda ressaltar que a atuação das entidades encontra todo o respaldo legal, amparado pelo art. 5, inciso XVII da CF, segundo o qual é direito de todos a associação para fins lícitos. Entende-se como fins lícitos toda e qualquer atividade que não esbarre em vedação legal, sendo assim, lícita a Proteção Automotiva. Portanto, o amparo legal encontra-se cravado na lei maior. Contudo, é necessária uma regulamentação específica a fim de conferir todas as garantias aos optantes da Proteção Automotiva, além da fiscalização que conferirá
transparência à administração das entidades. Tal regulamentação específica já existiu, para o até então chamado “seguro mútuo”, que já fez parte do nosso sistema normativo, no Decreto - Lei Nº 2.063, tendo sido suprimida pelo simples fato de ter caído em desuso. Além disso, o próprio Código Civil de 1916 possuía uma seção inteira destinada ao “seguro mútuo” (Art. 1.466 a 1.470). Certamente, é uma questão de tempo para que a atividade seja regulamentada, assim como ocorre na maioria dos países
desenvolvidos, que possuem centenas de entidades congêneres, como nos Estados Unidos (Boston Mútua, Mútuo CAMICO Seguro Companhia, Illinois Mútuo, Liberdade Mútua), no Japão (Asahi Mútuo
Vida Seguro Companhia, O Dai-ichi Mútuo Vida Seguro Companhia), no Reino Unido (NFU Mútuo, Seguro Mútuo Real de Londres), e na África do Sul (Mútuo velho), onde a atividade aqui debatida é há
muito praticada, regulamentada e logicamente, investida de legalidade.
Fonte deste artigo:
Renato de Assis Pinheiro
Advogado e Coordenador-Geral do Escritório Assis Videira Consultoria
& Advocacia, formado em Direito pela Universidade Fumec, Pós
Graduado em Direito Processual pela PUC Minas, Pós Graduando em
MBA em Gestão de Negócios Jurídicos pelas Faculdades Milton
Campos, co-autor do livro “Direito Processual e o Constitucionalismo
Democrático Brasileiro”.
renato@assisvideira.com.br
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